“Estamos num país onde são todos iguais, mas vivemos submergidos em total desigualdade social” (Said Augusto).

A velhice é uma etapa da vida inerente a qualquer ser humano, tornando-se este território da idade mais amplo do que no passado pela contingência do envelhecimento demográfico. As questões da autonomia versus dependência revestem-se assim, cada vez mais de atualidade, sendo grande o debate ao nível europeu sobre os fins e os meios da proteção social face à velhice e/ou face à dependência.
O Complemento por Dependência é um apoio mensal em dinheiro dado aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que necessitam da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente: realização dos serviços domésticos, apoio na alimentação, apoio à locomoção e apoio nos cuidados de higiene.
Este tipo de apoio destina-se a pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de Segurança Social e pensionistas do regime não contributivo e equiparados que se encontrem em situação de dependência; Beneficiários não pensionistas em situação de incapacidade de locomoção originada por doenças predefinidas (Paramiloidose Familiar, Doença do Machado ou de Joseph (DMJ), Sida – vírus da imunodeficiência humana (HIV), Esclerose Múltipla, doenças do foro oncológico, Esclerose lateral amiotrófica, Parkinson e Alzheimer).
O Complemento por Dependência é atribuído depois da situação de dependência ser certificada pelo Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente (SVIP) e graduada em:
1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal);
2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.
De ressalvar que a atribuição do Complemento por Dependência em 1º grau tem uma condição específica de atribuição, ou seja, o valor da pensão não pode ser superior a 600€. Para esse efeito considera-se a pensão por velhice, invalidez, sobrevivência e aposentação.
Para obter o Complemento por Dependência a pessoa dependente, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituição que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, podem dirigir-se à Segurança Social da área de residência, ao Centro de Saúde da área de residência ou site oficial da Segurança Social (exceto informação médica) e obter os formulários necessários para pedir este benefício social. Para além dos formulários são necessários os seguintes documentos:
– Fotocópia do documento de identificação atualizado do requerente e da pessoa que presta assistência ou da instituição que presta o apoio se for o caso;
– Fotocópia do documento de identificação fiscal (NIF) do beneficiário do Complemento por Dependência;
– Fotocópia de identificação válido do rogado, no caso de assinatura a rogo;
– Documento comprovativo do NIB/IBAN no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por transferência bancária;
– Informação médica.
O tempo de obtenção da resposta após entrega de requerimento de Complemento por Dependência e documentos são em média 150 dias (5 meses).
O valor do Complemento varia conforme o grau de dependência, ou seja, para o 1º grau do regime geral o valor é de 100,77€; para o 2º grau do regime geral o valor é de 181,38€. Para o 1º grau do regime geral de atividades agrícolas o valor está nos 90,96€ e no 2º grau do regime geral de atividades agrícolas o valor ronda 171,31 €. O valor do Complemento por Dependência é pago juntamento com a pensão que o dependente já recebe ou vai receber.
A partir do momento que o dependente começa a receber Complemento por Dependência, assume o compromisso com a Segurança Social de comunicar à mesma caso comece a trabalhar, se pediu ou lhe foi atribuído um apoio para os mesmos fins ou se deixar de estar numa situação de dependência. O complemento é interrompido quando a pessoa se recusa ou adia avaliação do SVIP, o beneficiário começa a trabalhar, bem como deixa de receber pensão que lhe dá acesso ao complemento.
É importante que as pessoas retenham as seguintes considerações:
– Este benefício não pode acumular com rendimentos de trabalho, cursos de formação ou outra prestação com o mesmo fim;
– Nos meses de Julho e Dezembro têm direito ao complemento a dobrar;
– Caso o grau de dependência agrave, o beneficiário pode pedir revisão do complemento;
– Pessoas que estejam integradas em Lar de Idosos ou Rede Nacional de Cuidados Continuados apenas têm direito ao complemento em 1º grau.
No âmbito do projeto do Hospital Social da Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca é disponibilizado apoio na instrução do requerimento do Complemento por Dependência, bem como orientar para médico, para fazer avaliação médica. Após preenchimento requerimento a assistente social da equipa multidisciplinar do Hospital Social entrega o mesmo na Segurança Social Local.
A Assistente Social,
Carla Pereira

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